Confiança não se declara — se documenta. Aqui está o nosso dever de casa.
Esta página existe para quem aprova ou veta: diretor criterioso, DPO, jurídico. As perguntas que importam, respondidas por escrito; os documentos que sustentam cada resposta; e o nome de quem responde pelos dados.
As 7 perguntas que toda escola deveria fazer a qualquer fornecedor de IA.
A Pilastra responde todas — por escrito e em contrato. Sem promessa de selo que ninguém tem: adequação e redução de risco, com evidência.
Quem é o encarregado de dados (DPO)?
Por que importa: a LGPD (art. 41) exige encarregado identificado como canal entre titulares, controlador e ANPD.
DPO nomeado e acessível. Canal direto com a escola e com os responsáveis, como a LGPD exige.
Qual a base legal para tratar dados de menores?
Por que importa: dados de crianças e adolescentes têm regime reforçado — LGPD (art. 14) e ECA Digital (Lei nº 15.211/2025).
Consentimento parental registrado por aluno, com revogação a qualquer tempo — previsto no ECA Digital e na LGPD.
As conversas dos alunos saem do país?
Por que importa: transferência internacional de dados tem regras próprias na LGPD (arts. 33 a 36) — e cada fronteira cruzada é um risco a mais para gerenciar.
Não. Processamento e registros em datacenters em território nacional — por decisão de arquitetura, não por obrigação legal.
Vocês usam as conversas dos alunos para treinar modelos?
Por que importa: o tratamento de dados de menores deve observar o melhor interesse da criança e do adolescente (LGPD, art. 14) — e treino de modelo não é finalidade pedagógica.
As conversas pertencem à escola e às famílias. Não viram dado de treino, não alimentam modelo de terceiro, não saem do perímetro contratado.
Qual o prazo de retenção dos dados?
Por que importa: a LGPD (arts. 15 e 16) condiciona a conservação ao necessário para a finalidade — e exige eliminação ao término.
O que a escola definir. Política de retenção configurável, com descarte automático e comprovado.
Como vocês notificam incidentes?
Por que importa: incidente de segurança que possa gerar risco aos titulares deve ser comunicado à ANPD e aos afetados (LGPD, art. 48).
Com prazo e responsável definidos em contrato. Comunicação à escola e suporte à notificação à ANPD quando aplicável.
O produto está adequado ao ECA Digital?
Por que importa: a Lei nº 15.211/2025 passou a exigir de provedores consentimento, privacidade por padrão e deveres de proteção a crianças e adolescentes.
Sim — adequação verificável. Consentimento, melhor interesse do menor, supervisão responsável e registros de auditoria embutidos no produto.
Processamento e registros 100% em datacenters no Brasil. É o nosso diferencial de arquitetura — e a sua tranquilidade na reunião com os pais.
O que sustenta cada resposta, por escrito.
A política é pública na íntegra. Os demais documentos são compartilhados completos mediante solicitação — pelo formulário abaixo, que chega direto ao nosso time.
Política de Privacidade
Como tratamos dados no site e na plataforma, com o regime reforçado de menores (LGPD art. 14) e o ECA Digital.
Termo de Consentimento do Responsável
O que o responsável autoriza, com quais finalidades, e como revoga. Consentimento específico e em destaque, como o art. 14 exige.
DPA — Contrato de Tratamento de Dados
Papéis de controlador, operador e suboperador definidos por escrito; eliminação comprovada em até 30 dias após o término; notificação de incidentes em até 48h úteis.
RIPD — Relatório de Impacto
Riscos mapeados e mitigações por desenho: pseudonimização, residência nacional, retenção mínima, supervisão humana.
Protocolo de Resposta a Incidentes
Detecção, contenção, comunicação em até 48h úteis e registro — definido antes de precisar, não depois.
Solicite o pacote completo de conformidade.
Termo de consentimento, DPA, RIPD e protocolo de incidentes, na íntegra, para análise do seu jurídico ou do seu DPO. Pedimos apenas o essencial para responder — nada além.
Proteção por desenho, não por promessa.
Não viram dado de treino, não alimentam modelo de terceiro, não saem do perímetro contratado. Está em contrato.
Inferência e logs em datacenters em território nacional, região Sudeste. O dado sensível não atravessa fronteira.
Identificadores opacos separam a identidade do aluno do conteúdo processado — a associação exige informação mantida fora do nosso perímetro.
A escola define o prazo; o descarte é automático e comprovado. Nada fica retido "por precaução".
O cenário mudou. A régua subiu.
A Lei nº 15.211/2025, em vigor desde março de 2026, passou a exigir de provedores consentimento, privacidade por padrão e proteção reforçada de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Dados de crianças e adolescentes têm regime reforçado: tratamento no melhor interesse do menor, com consentimento específico e em destaque dado por ao menos um responsável.
O parecer do CNE sobre o uso de inteligência artificial na educação básica está a caminho — e deve consolidar orientações para as escolas.
Registro importante: manter os dados no Brasil não é exigência legal — é a nossa decisão de arquitetura, tomada como redutor de risco para a sua instituição. Diferencial nosso, tranquilidade sua.
Fontes: Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) · Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 14
Um nome e um e-mail. Sem fricção.
A LGPD exige um encarregado identificado como canal entre titulares, controlador e ANPD. O nosso tem nome, rosto e caixa de entrada própria — para escolas, responsáveis e autoridade.
Canal direto para titulares, responsáveis, instituições contratantes e ANPD, nos termos do art. 41 da LGPD.